Cálculo das Indemnizações das Vítimas de Acidentes

Uma das questões que mais preocupa as vítimas de acidentes de viação é saber qual o valor da indemnização por acidente a que terão direito.

De facto, a determinação do valor da indemnização não é calculado por comparação ou mero palpite: esta é uma temática determinada por legislação específica, que varia de acordo com diversos fatores, devendo por isso tal assunto ser tratado por quem já possua quer na determinação destes cálculos, quer com as decisões advindas do tribunal.

Apesar de existirem em Portugal tabelas indicativas de valores de indemnização por tipo de sinistro, estas são apenas indicativas para as seguradoras, de forma a que estas consigam apresentar a sua proposta dentro dos prazos e valores estipulados.

A tendência atual nos tribunais cinge-se por tratar cada caso de forma independente, verificando-se alterações significativas das tabelas referidas.

Para clarificar quais os critérios em consideração no cálculo de indemnizações, abaixo apresentamos uma lista com os principais fatores de variação do valor das indemnizações, em caso de acidente rodoviário. São eles:

a) Idade do lesado

O primeiro fator determinante do valor da indemnização é a idade em que o sinistrado sofreu o acidente e ficou afetado na sua capacidade. 

Assim, será diferente a indemnização de um jovem com 20 anos que fica paraplégico, da indemnização de uma idosa com 80 anos, se ficar com a mesma incapacidade: o reflexo da incapacidade aos 20 anos não se compara com o reflexo aos 80 anos, e o mesmo se verifica em caso de morte, sendo que a perda de vida aos 20 anos tem repercussões diferentes da perda da vida aos 80.

b) Rendimentos auferidos

O valor dos rendimentos da vítima de um acidente de viação está sempre ligado ao valor da indemnização, uma vez que esta deve repor à vítima a situação patrimonial prévia ao acidente: a indmnização deve repor essa situação.

A indemnização poderá variar de acordo com os rendimentos, quer presentes, quer futuros, de cada lesado, sendo ainda indemnizáveis tanto perdas salariais, danos patrimoniais futuros e ainda lucros cessantes, isto é, prejuízos causados pela interrupção de qualquer atividade empresarial ou profissional.

c) Grau da incapacidade permanente geral

A incapacidade permanente com a qual o lesado ficará afetado, é também um dos principais fatores que faz variar a indemnização. Para fixar tal incapacidade, existe o recurso a médico-legais que irão determinar, em concordância com as lesões já consolidadas, qual o grau de incapacidade que afetará o lesado quer na sua profissão, quer em todos os aspetos da sua vida.

d) Repercussão funcional na vida laboral

A influência que a incapacidade permanente tem na capacidade de trabalho do sinistrado é um dos fatores mais importantes para o cálculo das indemnizações. Tal repercussão é medida em 5 níveis:

1. Sem rebate: isto é, apesar da incapacidade geral permanente, os danos que o lesado apresenta não têm qualquer interferência na capacidade laboral, não o afetando minimamente.

2. Esforços acrescidos: o lesado apresenta uma incapacidade que lhe permite continuar a exercer a sua profissão, embora com um esforço acrescido face à situação anterior ao acidente.

3. IPAPH c/ reconversão: IPAPH, ou seja, incapacidade para a profissão habitual, com reconversão é a incapacidade que impede o lesado de exercer a sua profissão habitual tendo, contudo, meios, habilitações ou conhecimentos que lhe permitem converter a sua profissão numa outra vertente ou atividade.

4. IPAPH s/ reconversão: a incapacidade para a profissão habitual sem reconversão, mostra que a incapacidade do lesado o impede de exercer toda e qualquer profissão, seja pela gravidade ou pela falta de meios, habilitações ou conhecimentos lhe permitem mudar de atividade.

5. Incapacidade Permanente Absoluta (IPA):  o lesado encontra-se num estado de incapacidade total e absoluta para toda e qualquer atividade profissional ou pessoal, não tendo qualquer autonomia ou independência.

O valor da indemnização a atribuir vai, então, variar de acordo com nível destas repercussões, sendo igualmente afetada pelos fatores anteriormente mencionados.

e) Quantum Doloris

Este termo representa o grau de sofrimento resultante quer de dores físicas/corporais, quer psíquicas, e são avaliadas numa escala de 1 a 7, onde 1 significa dor muito ligeiro e 7 muito importante (a partir do grau 4, correspondente a moderado). Conta-se, neste ponto, com a possível avaliação de peritos-médicos. 

f) Dano Estético

O Dano Estético ocorre quando do acidente resultam danos na aparência e aspeto do lesado. Este constitui uma ofensa à integridade física e estética e é avaliável por peritos-médicos numa escala de 1 a 7, sendo 1 muito ligeiro e 7 muito importante.

Este tipo de dano é prejudicial para o lesado, uma vez que o afeta de forma muito pessoal, sendo que o cálculo do valor da indemnização, neste caso, incorpora um infindável número de fatores (como a idade, sexo e profissão, entre outros). Vejamos o exemplo de uma cicatriz. A mesma terá um impacto diferente num modelo fotográfico de 25 anos e num operário da construção civil de 50 anos.

g) Prejuízo de afirmação pessoal

Isto é, a consequência do acidente na vontade de viver, alegria e relacionamentos da vítima, e é medida numa escala de 5 valores.

h) Repercussão na vida sexual

A interferência que o acidente trouxe à vida sexual do lesado é indemnizável, dado constituir um dano não patrimonial significativo. O mesmo é avaliado numa escala de 1 a 7, através de exames médicos.

i) Dias de incapacidade com internamento

A indeminização é calculada tendo em consideração o tempo de internamento e ainda com o rendimento declarado do lesado.

j) Dano Biológico

Este traduz-se na lesão à integridade física e psíquica decorrente do acidente, e incorpora um prejuízo na saúde e/ou uma perda na capacidade de uso do corpo em todas as atividades e tarefas diárias de qualquer pessoa. O Dano biológico é sempre indemnizável independentemente da perda ou não da capacidade produtiva.

l) Dano Morte

Caso exista uma morte decorrente de um acidente rodoviário, a família da vítima terá direito a uma indemnização, na qual são considerados vários fatores, entre os quais:

1. Direito à vida: 

a lei portuguesa contempla a compensação pela perda de uma vida em resultado de um acidente. O valor da indemnização varia de acordo com vários fatores (a idade, a saúde e vontade de viver, a situação profissional da vítima, entre outros). Por norma, as decisões dos tribunais quanto à indemnização pela perda do direito à vida variam entre os 50.000 e os 100.000 euros.

2. Dano Moral Próprio: 

Refere-se ao sofrimento da vítima pela perceção que teve da morte e pela dor que presenciou nos últimos momentos da sua vida. O valor varia de acordo com o tempo de vida registado entre a ocorrência do acidente e a morte (minutos, horas ou dias), podendo o valor respetivo variável entre € 1.000 a € 10.000 aproximadamente.

3. Danos não patrimoniais herdeiros: 

Os danos correspondentes à tristeza, angústia e outros sentimentos associados à perda de um ente querido, são igualmente indemnizáveis. O direito a tal indemnização cabe ao cônjuge e filhos ou, na falta destes, outros descendentes.  O dano referente ao cônjuge pode variar de acordo com o tempo de casamento, entre € 22.000 a € 28.000, e quanto aos danos não patrimoniais dos filhos e outros descendentes, os mesmos podem oscilar entre € 11.000 e € 20.000.

4. Dano patrimonial futuro: 

Os familiares que dependiam economicamente da vítima do acidente têm o direito a ser compensados pela perda de rendimento que o falecimento desse individuo lhes trouxe. Torna-se necessário perceber qual o rendimento da vítima, a sua idade e durante quanto tempo iria contribuir para o sustento dos beneficiários. A indemnização final dependerá da análise conjunta de todos esses fatores.

5. Despesas de funeral: 

Toda e qualquer despesa resultante da morte da vítima do acidente são compensáveis, podendo ser apresentados os comprovativos das mesmas à entidade responsável.

Em suma, toda a informação contida neste artigo constitui um mero exemplo, uma vez que cada caso será tratado de forma única, tendo em conta o evento a indemnizar, as características pessoais, familiares, sociais e profissionais da vítima do acidente rodoviário, não sendo, por isso, uma simples operação matemática.

Torna-se, então, necessário aconselhar-se junto de um profissional especializado na área.

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Acidentes de Viação Mortais e Titulares do Direito - Acidentes de Viação

Cuidados e Despesas Médicas das Vítimas de Sinistro Rodoviário - Acidentes de Viação