Quais as competências do Fundo de Acidentes de Trabalho? - Acidentes de Viação

Em Portugal, as leis regentes sobre os acidentes de trabalho baseiam-se na subscrição de um seguro de contratação obrigatória, entregue a uma seguradora. Isto não significa que o Estado não possa desempenhar ele próprio um papel essencial na proteção e reparação dos danos aos lesados em acidentes de trabalho.

 Tal papel é delegado ao Fundo de Acidentes de Trabalho, simplesmente FAT, que tem como objetivo promover a reparação dos acidentes de trabalho, numa perspetiva social. É através do FAT que o Estado consegue garantir a situações que as seguradoras não conseguem, como por exemplo a atualização pensões e das prestações de assistência por terceira pessoa, ou aquelas onde é a sociedade civil que apoia com subsídios a instituição responsável, sempre que esta não possa assumir o pagamento das prestações em caso de acidente de trabalho (por motivos de incapacidade económica, insolvência, ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação da mesma).

A Criação do Fundo de Acidentes de Trabalho veio substituir dois outros Fundos:

  1. O Fundo de Garantia e Atualização de Pensões (FGAP);
  2. O Fundo de Atualização de Pensões de Acidentes de Trabalho (FUNDAP).

Contudo, ao FAT foram atribuídas novas funções, fazendo estas parte das funções aos fundos anteriormente mencionados, entre as quais o alargamento das prestações garantidas aos sinistrados, e ainda as decorrentes das necessidades de adaptação à evolução da realidade laboral particularmente o pagamento dos prémios de seguro de acidentes de trabalho de empresas que, estando em processo de recuperação, se deparem impossibilitadas de o fazer, e a colocação dos riscos recusados de acidentes de trabalho.

Competências do FAT

  • Garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica, processo de recuperação de empresa, por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável;
  • Pagar os prémios do seguro de acidentes de trabalho das empresas que, no âmbito de um processo de recuperação, se encontrem impossibilitadas de o fazer, mediante requerimento apresentado pelo gestor da empresa;
  • Ressarcir as empresas de seguros dos montantes relativos às atualizações das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30%, ou por morte, às atualizações da prestação suplementar por assistência de terceira pessoa, derivadas de acidentes laborais ou acidentes em serviço, bem como os duodécimos adicionais das pensões de acidentes de trabalho a cargo destas empresas;
  • Assegurar e retroceder os riscos recusados de acidentes de trabalho, mediante a apresentação pelos proponentes de, pelo menos, três declarações de recusa de aceitação do risco emitidas pelas empresas seguradoras

Caso queira obter mais informações, contacte um advogado especialista em seguros.

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