Acidentes de Viação Mortais e Titulares do Direito - Acidentes de Viação

A vida humana é um bem insubstituível. Por isso, quando de um acidente de viação resulta uma morte, é impossível reparar o dano e repor a situação prévia ao acidente. Contudo, existe uma forma de compensação pelo dano por via de indemnização pela perda do direito à vida, pelo sofrimento da vítima antes da morte e ainda pelos danos morais doa familiares diretos – filhos, pais e cônjuge.

Existe ainda a possibilidade de indemnização por danos patrimoniais sempre que a vítima contribuísse para a economia doméstica ou tivesse dependentes a seu cargo.

Todos os danos referidos devem ser contabilizados para o cálculo da indeminização.

Cálculo das indemnizações por morte

São vários os fatores a considerar no cálculo de uma indemnização em caso de morte por acidente de viação.

  Nos casos em que ocorre uma morte em consequência de um acidente, os familiares debatem-se também sobre os valores das indemnizações a que têm direito. Também aqui são vários os fatores a ter em conta e também e também o valor final varia de acordo com as tabelas previstas em legislação e jurisprudência ou práticas nos mesmos tribunais.

De forma resumida, os fatores a ter em conta para o cálculo das indemnizações por morte são:

1.     Direito à vida: 

a lei portuguesa contempla a compensação pela perda de uma vida em resultado de um acidente. O valor da indemnização varia de acordo com vários fatores (a idade, a saúde e vontade de viver, a situação profissional da vítima, entre outros). Por norma, as decisões dos tribunais quanto à indemnização pela perda do direito à vida variam entre os 50.000 e os 100.000 euros.

2.     Dano Moral Próprio: 

Refere-se ao sofrimento da vítima pela perceção que teve da morte e pela dor que presenciou nos últimos momentos da sua vida. O valor varia de acordo com o tempo de vida registado entre a ocorrência do acidente e a morte (minutos, horas ou dias), podendo o valor respetivo variável entre € 1.000 a € 10.000 aproximadamente.

3.     Danos não patrimoniais herdeiros: 

Os danos correspondentes à tristeza, angústia e outros sentimentos associados à perda de um ente querido, são igualmente indemnizáveis. O direito a tal indemnização cabe ao cônjuge e filhos ou, na falta destes, outros descendentes.  O dano referente ao cônjuge pode variar de acordo com o tempo de casamento, entre € 22.000 a € 28.000, e quanto aos danos não patrimoniais dos filhos e outros descendentes, os mesmos podem oscilar entre € 11.000 e € 20.000.

4.     Dano patrimonial futuro: 

Os familiares que dependiam economicamente da vítima do acidente têm o direito a ser compensados pela perda de rendimento que o falecimento desse individuo lhes trouxe. Torna-se necessário perceber qual o rendimento da vítima, a sua idade e durante quanto tempo iria contribuir para o sustento dos beneficiários. A indemnização final dependerá da análise conjunta de todos esses fatores.

5.     Despesas de funeral: 

Toda e qualquer despesa resultante da morte da vítima do acidente são compensáveis, podendo ser apresentados os comprovativos das mesmas à entidade responsável.

 Obrigações das seguradoras

Sempre que um acidente de viação resulta em morte, as seguradoras têm o dever de contactar os familiares das vítimas no prazo de 2 dias úteis, e acionar os meios necessários para averiguar responsabilidades. Este processo pode demorar mais tempo caso de demonstre necessário obter o resultado de uma autópsia ou existam dúvidas sobre quem recai a responsabilidade do acidente.

Independentemente disso, as companhias de seguros deverão garantir com a maior brevidade possível, os pontos abaixo:

  1.  Pagamento das despesas de funeral;
  2. Apoio psicológico ao agregado familiar da vítima;
  3.  Pagamento das despesas médicas, hospitalares e outras relacionadas com a prestação de socorro e assistência à vítima;
  4.  Pagamento de outras despesas de caráter urgente (deslocações, estadias, alimentação, quando os familiares se têm de se deslocar ao local onde se produziu o acidente, entre outros).

Prazo de prescrição para reclamar a indemnização devida

Os beneficiários têm um prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento da indemnização. Este prazo pode estender-se até cinco ou dez anos caso o acidente seja declarado crime.

O mesmo período de três anos se aplica ao pedido de reembolso das despesas que outros intervenientes tiveram ao indemnizar os lesados, tendo de apresentar em tribunal essa ação dentro do prazo estipulado.

Titulares do direito em acidentes de viação mortais

Caso se verifique a morte de um dos ocupantes do veiculo, do condutor ou de um peão num acidente de viação, surge a obrigação de indemnização dos lesados pelos danos (patrimoniais ou não) resultantes da morte. Daí a necessidade de identificar quem tem direito à indemnização no caso de morte.

Primeiramente, devemos identificar se se trata de danos não patrimoniais ou de danos patrimoniais:

1) Titulares do direito à indemnização por danos não patrimoniais

No caso de danos não patrimoniais, isto é, danos morais, o direito à indemnização cabe:

  1. ao cônjuge/unido de facto e filhos ou outros descendentes (se a vítima fosse casada/unida de facto e tivesse filhos);
  2. ao cônjuge/unido de facto (se a vítima fosse casada/unida de facto e não tivesse filhos);
  3. aos filhos ou outros descendentes (se a vítima fosse solteiro e tivesse filhos);
  4. aos pais ou outros ascendentes (se a vítima fosse solteiro e não tivesse filhos);
  5. aos irmãos ou sobrinhos em representação daqueles (se a vítima fosse solteiro, sem filhos e sem pais vivos).

2) Titulares do direito à indemnização por danos patrimoniais

No que toca a danos patrimoniais, isto é, danos económicos ou ou prejuízo pela morte da vitima, o direto à indemnização cabe a qualquer pessoa que estivesse dependente economicamente da mesma. Daí terem direito à indemnização por danos patrimoniais os filhos menores, os que sendo maiores ainda estejam a estudar, ou estivessem dependentes economicamente do pai/mãe, bem como o cônjuge, ou quaisquer outras pessoas a cargo deste.

Qual a relevância do estado de união de facto?

Desde 2010 que a união de facto passou a ter direitos idênticos aos dos cônjuges, em particular no que remete para o direito à indemnização por acidentes rodoviários.

A indemnização por danos não patrimoniais pode ser excluída a algum beneficiário?

Sim. Existem determinadas situações em que o tribunal, e mesmo companhias de seguros, não atribuem indemnização por danos não patrimoniais, sendo o caso mais comum verificado quando o beneficiário foi o causador da morte.

Como exemplo, imaginemos que o filho conduzia um veículo onde seguia o seu pai como passageiro. O acidente dá-se por culpa única e exclusiva do filho, o pai morre. Ao atribuir a indemnização aos restantes filhos ou beneficiários este ficará excluído.

Conteúdo inicialmente publicado em Acidentes de Viação.

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